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25.7.10

Projecto de Resolução n.º 191/XI/1.ª do GP do PCP



PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar

Projecto de Resolução n.º 191/XI/1.ª

Concursos para docentes e/ou formadores a exercer funções em áreas especializadas, designadamente, cursos ou disciplinas de natureza tecnológica, profissional e artística dos ensinos básico ou secundário


Os docentes e/ou formadores a exercer funções em áreas especializadas, designadamente, cursos ou disciplinas de natureza tecnológica, profissional e artística dos ensinos básico ou secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento constantes da legislação, e que asseguram necessidades temporárias em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estão impedidos de ser opositores a qualquer concurso para preenchimento de lugares de docência. Mesmo tendo em conta as mais recentes regras impostas pelo Governo, a estes docentes e/ou formadores é, apenas, permitido o acesso às denominadas “Ofertas de Escola”.

É sabido que, em muitas escolas, estas áreas (técnicas especiais) são leccionadas por docentes que não possuem habilitação/qualificação para o desempenho daquelas tarefas. No entanto os concursos para “Ofertas de Escola” nas referidas áreas são realizados após o início do ano lectivo, com a falsa justificação de corresponderem a meras necessidades residuais. Assim sendo, no que se refere a docentes e/ou formadores de cursos e disciplinas como, por exemplo, o Teatro, tem vindo a ser mantida uma inadmissível situação de precariedade.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro – diploma legal que institui as “Ofertas de Escola” - determina a completa impossibilidade de ingresso na carreira docente, uma vez que apenas permite a celebração de contratos até meio horário lectivo (11 horas semanais); merece referência, igualmente, a total opacidade dos processos de selecção, traduzida, por um lado, na não obrigatoriedade de publicação, pela escola, das listas ordenadas de classificação dos opositores e, por outro lado, na não obrigatoriedade de justificação dos critérios de selecção estabelecidos. Refira-se a este propósito, que todas estas regras de transparência que constavam do artigo 12.º da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, que «Estabelece normas relativas à contratação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções», foram revogadas pelo referido Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição recomendar ao Governo:

1. A abertura de concursos, antes do início do ano lectivo, destinados a viabilizar a colocação do pessoal que venha a exercer funções docentes e/ou de formação em cursos e disciplinas de técnicas especiais, de modo a possibilitar o início do ano lectivo em condições de normalidade;

2. A previsão da possibilidade de prorrogação, para além de um ano lectivo, dos contratos celebrados com as escolas, de forma a possibilitar a criação de projectos de qualidade em condições que permitam a continuidade pedagógica;

3. Criação de um grupo de recrutamento de Teatro-Educação, possibilitando a introdução do teatro e da expressão dramática em todos os ciclos e níveis de ensino, no âmbito de uma oferta de educação artística generalista a que todos os alunos deverão ter direito.



Assembleia da República, 30 de Junho de 2010

Os Deputados,

MIGUEL TIAGO; RITA RATO; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; JOSÉ SOEIRO; AGOSTINHO LOPES

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