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26.11.06

Irregularidades nas contratações por oferta de escola


APROTED – Associação de Professores de Teatro Educação
Rua Cidade da Horta, nº 54 – 2º dtº 1000-103 Lisboa
teatronaeducacao@gmail.com
http://pwp.netcabo.pt/aproted



O Ministério da Educação anunciou que vai dar autonomia às escolas na contratação de docentes para determinadas disciplinas. Os responsáveis ministeriais não criaram, previamente, quaisquer critérios quanto à habilitação académica e pedagógica que os professores devem possuir relativamente às disciplinas que vão leccionar.
Tendo presente a mensagem de sua Excelência o Presidente da República do passado dia cinco de Outubro, e sabendo-se da “tradição” dos intervenientes nos actos administrativos para contornarem o espírito da lei, os princípios da administração aberta, bem como o seu “natural” desinteresse na defesa da coisa pública, não compreende a APROTED a aparente ingenuidade do Ministério da Educação ao introduzir este novo modelo de contratação sem ter tomado as devidas precauções quanto à defesa do interesse público e da qualidade de ensino nas escolas do Estado.
No fundo, a dita autonomia trouxe fundamentalmente a desresponsabilização do Ministério da Educação na fiscalização dos actos administrativos das escolas, e consequente boa ou má utilização do erário público, bem como o fim, legal, da avaliação da qualidade do ensino ministrado nos estabelecimentos de ensino do país, atribuições que lhe competem.
Fiscalização e avaliação que, embora previstas na Lei, e como foi reconhecido recentemente pelos responsáveis do Ministério, nunca foi verdadeiramente exercida, dando as direcções regionais aval à generalidade das propostas das escolas, mesmo que contrárias à lei e à qualidade do ensino.
O presente documento sobre as irregularidades nos concursos de Técnicas Especiais, área do Teatro-Educação, serve, a priori, para exemplificar quais irão ser os resultados do novo modelo de contratação que o Ministério recentemente anunciou.
As centenas de professores a leccionarem sem habilitação as disciplinas de teatro e o paupérrimo estado da educação artística no nosso sistema de ensino, exemplificam-no, como veremos.
No fundo, este “modelo” de contratação agora anunciado como inovador na autonomia das escolas já existia. Era ilegal, injusto, proporcionou o clientelismo, a falta de qualidade no ensino e o insucesso dos alunos. O Ministério da Educação tornou-o “legal”.
O documento abaixo, organizado pela APROTED – Associação de Professores de Teatro Educação, teria, pensamos, um impacte diferente, com evidentes custos políticos, caso a sociedade não tivesse já interiorizado a tolerância e conformismo perante as ilegalidades e mau funcionamento da Administração Pública. É visível a impunidade e, também, a passividade, cooperação e cumplicidade do Estado perante os que usam os poderes públicos para benefício de particulares. Isto é, a confirmação da falência da Justiça na Administração Pública.
Mas o que de mais degradante se revela no documento é a conhecida, mas não assumida, tendência para inverter o espírito da lei que se generalizou no país por parte dos administradores do Estado. O importante, como todos já sabemos, não é cumprir a lei mas antes arranjar um estratagema que possibilite o seu incumprimento e oculte a ilegalidade.
É a falta de ética e o mau exemplo dos administradores da coisa pública, mais do que as injustiças e ilegalidades sobre os professores de Teatro, que sobressaem no nosso documento.


APROTED – Associação de Professores de Teatro Educação,
Comissão Instaladora

Análise dos concursos de horários por Oferta de Escola, Técnicas Especiais área de Teatro-Educação, lançados pelo Ministério da Educação.

1. Fez a APROTED - Associação de Professores de Teatro Educação, uma análise do modo como decorreram os concursos em epígrafe relativamente ao ano lectivo de 2005/2006 e 2006/07 (ainda a decorrer) tendo constatado o seguinte:

1.1. As designadas Técnicas Especiais englobam disciplinas para as quais não existe um grupo de docência/recrutamento, pelo que não estão sujeitas ao Concurso Nacional de Docentes, sendo a escola que lança o concurso para contratação do professor, após o início do ano escolar, mediante parecer positivo da respectiva direcção regional de educação e, por vezes, do próprio Secretário de Estado da Educação.

1.2. Esta contratação tardia dos docentes de Técnicas Especiais é muito prejudicial para a qualidade do ensino e para um regular começo do ano lectivo nas escolas, havendo alunos que iniciam as aulas, nessas disciplinas, com cerca de dois meses de atraso.

1.3. É o próprio Ministério da Educação que não permite que os concursos para contratação de professores de Técnicas Especiais se realizem antes do início do ano lectivo.

1.4. Esta determinação do M. E. é contrária à boa gestão e planeamento das actividades escolares, tanto mais que as escolas, na quase totalidade, sabem antecipadamente os professores de Técnicas Especiais que vão necessitar no ano lectivo seguinte.

1.5. A determinação do Ministério Educação tem como único objectivo evitar, o máximo possível, a contratação de técnicos especiais, nem que para isso os alunos tenham de esperar, sem professor, que as Direcções Regionais verifiquem os resultados e implicações das colocações do Concurso Nacional de Docentes. O Ministério procura, depois, de toda e qualquer forma, que os docentes “sobrantes” dos grupos regulares do Concurso Nacional ocupem os horários dos técnicos especiais, mesmo que não tenham qualquer habilitação para tal e que os objectivos e conteúdos das disciplinas sejam totalmente distorcidos, fomentando o insucesso escolar e as fracas competências de saída dos alunos. Só em casos extremos, quando não há nenhum docente dos vários grupos disciplinares para leccionar, é que se recorre ao concurso de técnicos especiais por Oferta de Escola.

1.6. Mas, em muitos casos, o Ministério proíbe pura e simplesmente a contratação de professores de Técnicas Especiais. É no ensino artístico generalista do Básico (no Secundário já não existe ensino artístico) desprezado, e usado (em especial a dança e o teatro) pelo ME e pelo corporativismo dos grupos disciplinares regulares que a situação é mais confrangedora, como adiante melhor explanaremos.

1.7. A contratação por Oferta de Escola é regida por vários diplomas legais de forma que o concurso público se efectue segundo critérios de transparência, justiça, igualdade e imparcialidade, e no sentido de escolher o docente com melhor habilitações.

1.8. Relativamente aos horários por Oferta de Escola da área do Teatro-Educação, a APROTED detectou inúmeras e graves irregularidades, com vários atropelos à lei, pelo que estranha que tais ilegalidades se dêem e sejam sancionadas pelo próprio Ministério da Educação.

1.9. Constatámos que cerca de 95% dos horários da área do Teatro-Educação não foram submetidas a qualquer concurso público, como a legislação obriga.

1.10. Segundo dados da APROTED, existirão mais de 400 professores em todo o país, a leccionar disciplinas da área do Teatro-Educação sem terem sido contratados por concurso público e sem possuírem qualquer habilitação académica ( profissional, própria, ou suficiente) para leccionarem estas disciplinas.

1.11. No ínfimo número, cerca de 5% do total, dos horários por Oferta de Escola de Técnicas Especiais, área de Teatro – Educação, lançados a concurso público, surgem irregularidades várias que visam, ostensivamente, beneficiar um ou vários candidatos em detrimento de outros, bem como inúmeros “sistemas” de ocultação dos critérios de selecção, engendrados pelas Comissões Executivas das escolas, que impedem os candidatos de recorrerem das suas decisões.

1.12. A generalidade das escolas, contornando a lei, continua a não dar prioridade, na lista de graduação, aos candidatos que possuem habilitação profissional ou académica para a docência na área do Teatro-Educação.

1.13. Praticamente concluídos os concursos por Oferta de Técnicas Especiais para o presente ano lectivo, sabendo-se que há ainda um reduzido número de professores especialistas em Teatro-Educação no país e que existem centena de horários de teatro nas escolas, inacreditavelmente, uma grande parte destes profissionais ficaram desempregados. O ministério recusou, assim, profissionais habilitados que poderiam desenvolver um trabalho de qualidade no deficiente ensino artístico do nosso sistema educativo, oferecendo os horários a pessoas sem qualquer habilitação para leccionar a disciplina.

2. Especificação das principais irregularidades detectadas

2.1. Centenas de horários de área do Teatro-Educação não vão a concurso público e são “entregues” a docentes dos vários grupos disciplinares, que não tem formação académica para leccionarem essas disciplinas.

As escolas, geralmente, não chegam a lançar o concurso público para contratação de um professor de teatro, com as devidas habilitações académicas e profissionais, e integram as disciplinas da área do Teatro-Educação nos horários dos vários grupos disciplinares. O Ministério incentiva esta prática e há professores de todos os grupos disciplinares a leccionarem teatro, enquanto os professores habilitados academicamente para o exercício da profissão, com estágios pedagógicos proporcionados pelo próprio Ministério da Educação, não conseguem entrar nas escolas do Ensino Público, com óbvias repercussões na qualidade do ensino ministrado.
Esta prática generalizou-se e alargou-se a centenas de escolas por todo o país. Dá menos trabalho às comissões executivas que não têm, assim, que lançar o concurso e seleccionar os candidatos, mas demonstra completo desprezo pela qualidade do ensino ministrado aos seus alunos e pelo seu sucesso escolar.
Há professores que só quando chegam à escola em que foram colocados é que têm conhecimento de que vão ter de leccionar uma disciplina para que não têm habilitação académica, ou qualquer outra. A necessidade de emprego e de acumular tempo de serviço faz o resto.
Muitos professores “cansados” de leccionarem a disciplina para que têm habilitação profissional voltam-se para o teatro, havendo professores que há muitos anos “abandonaram” o seu grupo disciplinar para leccionarem esta disciplina, sem que tenham qualquer habilitação para tal.
Noutros casos, os docentes ainda sem vínculo nos seus grupos disciplinares fazem pressão junto das direcções das escolas para que lhes seja atribuído os horários de teatro de forma que consigam ir obtendo tempo de serviço até conseguirem vincular.
Por vezes, trata-se de uma mera questão prática. Sujeitos ao Concurso Nacional do seu grupo de recrutamento podem ser colocados em qualquer parte do país (ou mesmo não serem colocados, ou colocados com horário incompleto), deste modo sabem, antecipadamente, que têm um horário completo de teatro, normalmente numa escola junto do seu local de residência.
Estas “estratégias” prejudiciais ao sucesso escolar e ao prestígio, qualidade e objectivos da educação artística (cada vez mais, considerada como essencial para a formação do aluno e do cidadão), assumiu proporções tais que não iremos apresentar o exemplo de nenhuma escola em particular. Elas são recorrentes em centenas de escolas das cinco direcções regionais e com perfeito conhecimento, consentimento e incentivo do M.E..
Damos como exemplo a Escola 2º e 3º Ciclo c/ S de Cunha Rivara, em Arraiolos.
O Conselho Executivo e a Associação de Pais desejavam que fosse contratado um professor com habilitação profissional e pedagógica na área do Teatro-Educação, mas o Ministério não autorizou e impôs que fosse uma professora de português a dar a disciplina.


2.2. A não publicação dos horários de Oferta de Escola em jornal de expansão regional e nacional.

Mesmo nos poucos horários submetidos a concurso público por Oferta de Escola, verificámos que há irregularidades. O nº 2 do artigo 12.º da Portaria 367/98 com a redacção dada pela Portaria 1046/2004, estipula o seguinte: “A publicitação da oferta é feita mediante aviso, publicitado em jornal de expansão regional e nacional (…)”
Referimos a, título de exemplo, dois horários de escolas da D.R. E. Alentejo que foram publicados no Diário do Sul, jornal que não é, obviamente, de expansão nacional.
Também os dois concursos para horários que tivemos conhecimento de escolas da D.R.E Centro, através do site da mesma, não foram identificados na nossa análise diária aos jornais de expansão nacional.

2.3. A não publicitação dos horários a concurso na página electrónica das D R. Educação.

O nº 4 do Artigo 59 (Oferta de Escola) do D.- L. nº 20/2006, de 31 Janeiro refere que “Cada direcção regional de educação publicita, através da Internet, a lista de ofertas de emprego da respectiva área territorial, pelo prazo de cinco dias a contar do seu envio pelas escolas (…)”.
Contrariando o disposto, a Direcção Regional de Educação de Évora só muito tardiamente fez anúncio de alguns dos horários de Oferta de Escola da área do Teatro Educação. Os horários que no ponto anterior fizemos referência, não constavam no site da DREAlentejo.

2.4. As escolas não procedem à notificação dos candidatos da lista final de graduação.

A generalidade das escolas não procede à notificação dos candidatos da afixação da lista de candidatos, nem tão pouco os informa dessa afixação através dos actuais meios rápidos de telecomunicações: telefone, fax, e-mail.
Contudo, no nº 5 do Artigo 12.º da Portaria 367/98, de 29 de Junho, com a redacção dada pela Portaria 1046/2004, de 16 Agosto, pode ler-se: “ Terminado o período de apresentação de candidaturas, o órgão de gestão referido no nº1 procede à graduação dos candidatos, afixa a lista e notifica os candidatos da sua afixação.”


2.5. As direcções regionais de educação também não procedem à publicitação da lista graduada de candidatos.

As direcções regionais deveriam publicitar nas respectivas páginas web a lista graduada de candidatos, conforme estipulado no nº 4 do artigo do Artigo 59.º do Decreto –Lei nº 20/2006: “Cada direcção regional de educação publicita, através da Internet ( …) a lista das correspondentes colocações com indicação dos candidatos e respectiva graduação.” A APROTED não conseguiu encontrar qualquer informação sobre a colocação e graduação dos candidatos nas páginas electrónicas das cinco direcções regionais. Esta ocultação das listas de graduação (não esquecendo, obviamente, as centenas de horários que não chegam a vir a concurso) é muito perniciosa pois impede, na prática, os candidatos de saberem a sua graduação e/ou apresentarem recurso hierárquico.

2.6. As escolas não seleccionam e graduam os candidatos de acordo com o preceituado no artigos 13º, 14º, 15º e 16º do DL nº 20/2005, usando os mais díspares e estranhos “critérios” de selecção.

Da nossa análise, depreendemos que a generalidade das direcções das escolas criam critérios no único sentido de contratar o professor que leccionou a disciplina no ano anterior, independentemente de surgirem candidatos com melhor habilitação académica e profissional. Contudo, o DL 20/2005 não estabelece diferença no método de graduação, quanto a horários de Oferta de Escola, entre disciplinas dos vários grupos de docência e as de técnicas especiais. O método é igual para todos os horários de Oferta de Escola e deve ser dada prioridade aos candidatos com habilitação profissional, seguido dos candidatos com habilitação própria. Ora, sabendo-se que existem professores profissionalizados na área do teatro educação, bem como diversos cursos superiores na área do teatro e teatro-educação, a generalidade das escolas fere o espírito da lei e a despeito dos mais elementares critérios de justiça e isenção, “contornam” os concursos de forma a “darem” o horário a um dado candidato previamente escolhido.

Apresentamos, a título de exemplo, o anúncio da Escola Secundária D. Pedro V, do ano transacto, para um horário de Oficina de Expressão Dramática. No anúncio não era indicado qualquer enquadramento legal e os critérios de selecção eram, unicamente, os seguintes:
- Continuidade pedagógica;
- Análise Curricular.
Ora, com semelhante critério, “continuidade pedagógica”, o horário será sempre atribuído ao professor do ano transacto, mesmo que este não tenha qualquer habilitação para leccionar a disciplina, o que é frequente.

Um outro exemplo bem elucidativo, já no concurso do presente ano, é o da Escola Secundária André de Gouveia, em Évora. A escola começou por lançar um concurso para um Técnico Especial da área do Teatro. O anúncio foi feito apenas no jornal Diário do Sul e esteve aberto apenas por um dia. O primeiro candidato da lista graduada foi o professor do ano anterior. Após recursos hierárquicos, por várias ilegalidades, para a Direcção Regional, é lançado novo concurso, apenas com publicação no Diário do Sul, mas aberto por cinco dias úteis, como é de lei. Na lista graduada elaborada pela escola consta, de novo, em primeiro lugar o professor que leccionou no ano anterior e que não tem habilitação profissional para a docência na área do teatro. Surgem, também, candidatos com habilitação profissional atrás de candidatos que a não têm, pelo que são incompreensíveis os critérios de graduação usados por esta escola, sendo óbvio que não foram os previstos no D.L. nº 20/2005.

2.7. O método de selecção, critérios e documentação a apresentar, publicados no aviso de abertura pelas escolas, não são, depois, os efectivamente aplicados na graduação dos candidatos

Inúmeras escolas apresentam, nos avisos de abertura do concurso, os métodos de selecção previstos no D.L. nº 20/2006, onde é dada prioridade aos candidatos com habilitação profissional para a docência, mas posteriormente graduam os candidatos segundo critérios diferentes. Como já referimos, quase sempre de forma que o professor do ano transacto fique em primeiro lugar na lista de ordenação.

Apresentamos, como exemplo, a Escola Secundária c/3º ciclo Anselmo de Andrade, em Almada. No anúncio de abertura surge como método de selecção: “graduação nos termos dos art.º 14º, 15º e 16º do D.L. nº 20/2006 de 31 de Janeiro” e como documentos a apresentar: “certificado de habilitações; declaração de tempo de serviço”. Ora, perante tais requisitos deveriam ser graduados em primeiro lugar os docentes com habilitação profissional e, entre estes, aqueles que tivessem melhor média profissional. Mas o Conselho Executivo graduou em primeiro lugar o professor do ano transacto, que não tem habilitação académica na área do teatro, nem do teatro-educação, embora existissem vários professores com habilitação profissional em Teatro-Educação.
Os critérios de selecção apresentados por esta escola são dos mais “curiosos” que nos têm chegado, e, em alguns itens, e em nossa parecer, claro, parecem ter sido concebidos por pessoas desconhecedoras do que é a didáctica do teatro-educação. Atentemos:
“ Experiência pedagógica:
Leccionação da disciplina de OED/TEC/Teatro em escolas secundárias (mais de três anos de experiência) e responsável pelas elaborações de provas de exame. 6 pontos.
- Leccionação da disciplina de OED/TEC/Teatro em escolas secundárias (mais de três anos de experiência). 4 pontos (…)”

Os “critérios” seguintes são, em nosso entender, inconcebíveis. Pede-se a priori, e sem nada mencionar na documentação a apresentar, o que, quanto muito ( e temos fundamentadas razões para duvidar) poderia ser avaliado a posterior.
“Experiência Profissional:
- Encena peças específicas da disciplina, relacionadas com o Plano de Actividades da Escola, dinamizando a comunidade escolar e envolvente, estabelecendo parcerias – 6 pontos
- Encena peças específicas da disciplina, relacionadas com o Plano de Actividades da Escola, dinamizando a comunidade escolar e envolvente. – 4 pontos
- Encena peças específicas da disciplina, relacionadas com o Plano de Actividades da Escola . – 2 pontos
- Encena peças específicas da disciplina – 1 ponto (…)”

A APROTED indaga, ainda: Não têm as disciplinas a concurso por esta escola (TEC e OT) um programa a nível nacional aprovado pelo Ministério da Educação que o professor deve seguir? Será o objectivo destes programas “encenar peças”?!!! E recorda: não era só solicitado aos candidatos o certificado de habilitações e a declaração do tempo de serviço?

2.8. O uso do concurso público como mero expediente para contornar a lei e o espírito da administração aberta

Salvo honrosas excepções, e como facilmente se depreende pelo exemplo anterior, o concurso público não é lançado de forma a escolher o candidato com melhores habilitações, mas antes, no sentido inverso, de criar condições para que a escolha recaia obrigatoriamente sobre o candidato previamente escolhido, e de molde a que o conselho executivo não possa ser acusada de irregularidades. Só assim se compreende que para disciplinas com o mesmo currículo a nível nacional, existam tão variados e obscuros critérios de selecção e graduação dos candidatos.

Um exemplo claro do uso viciado dos concursos é-nos dado, também, na escola Secundária André de Gouveia, em Évora, em que antes da abertura público do concurso, os horários distribuídos aos alunos já continham o nome do professor, que depois, “naturalmente”, veio a ser seleccionado pelo Conselho Executivo da Escola.

2.9. A tentativa de ocultação das reais habilitações para a docência do Teatro - Educação

A habilitação para a docência implica uma formação de base prolongada na área específica (licenciatura) e, para os professores profissionalizados, o respectivo estágio pedagógico (um ano lectivo). A APROTED constatou que há um crescente número de candidatos que, tendo leccionado a disciplina durante vários anos sem a devida formação de base, procuram manter a contratação recorrendo a diplomas de estudos pós-graduados ou mesmo mestrados na área do teatro-educação, pretendendo, assim, ter prioridade sobre os candidatos com habilitação de base adequada, o que não é legítimo.
Da análise do currículo de alguns desses estudos pós-graduados constatámos que eles decorrem, normalmente, durante um ano lectivo, com uma carga horária semanal muito reduzido, sendo, a generalidade, eminentemente teóricos, pelo que não poderão, obviamente, dar habilitação para a docência do Teatro – Educação, tanto mais que já existem várias licenciaturas especializadas em teatro e educação e uma dezena de cursos superiores que oferecem licenciaturas na área do Teatro.

2.10. O não cumprimento, no caso de recursos hierárquicos, das normas de procedimento administrativo legalmente previstas, por parte das direcções regionais de educação.

Nos recursos hierárquicos interpostos por opositores para os directores regionais de educação, de que tivemos conhecimento, não foram cumpridos pelos mesmos, salvo melhor opinião, as mais elementares normas que regulam os actos administrativos, nomeadamente a notificação dos contra-interessados prevista no Artigo 171.º do Código de Procedimento Administrativo.

2.11. As escolas não afixam os critérios de selecção que serviram de base a lista de ordenação dos candidatos e recusam-se a mostrá-los aos opositores ao concurso, impedindo a fundamentação de recursos.

A generalidade das escolas não gradua os candidatos segundo os métodos de selecção publicados no aviso de abertura do concurso e cria outros critérios que mantêm escondidos, não os afixando e recusando-se a mostrá-los aos candidatos que os solicitam.
A Escola Secundária de D. Dinis, em Lisboa, não fez a graduação nos termos do DL 20/2006, conforme publicou no anúncio do Diário de Notícias de 26 de Setembro. Um opositor ao concurso indagou o Conselho Executivo no sentido de saber porque não tinha sido cumprida a lei. A direcção respondeu que tinham seguido os critérios da escola. O candidato pediu que lhe mostrassem esses critérios mas a direcção recusou-se obrigando-o a requerer o pedido formalmente nos serviços Administrativos, para apreciação posterior. Esta atitude demonstra, só por si, a consciência da ilegalidade cometida por parte do Conselho Executivo, caso contrário não teria qualquer reserva em mostrar os critérios, como o exige o espírito da Administração Aberta e as próprias regras do funcionalismo público.
Um outro exemplo é o da já conhecida Secundária André de Gouveia, em Évora. Obrigada a realizar um segundo concurso, após os recursos hierárquicos interpostos no primeiro, certamente por determinação da DREAlentejo, por erro grosso, lança um segundo concurso e “dá” o horário ao mesmo professor do concurso anterior. Um candidato solicita que lhe seja mostrada a documentação relativa ao concurso para basear o seu recurso, conforme previsto no Código de Procedimento Administrativo. A Escola diz que necessita de dez dias para poder mostrar a documentação ao requerente ( o prazo máximo previsto no CPA). Como a portaria que regulamenta os concursos obriga que os recursos sejam interpostos no prazo de cinco dias após a saída da lista de graduação, o candidato teve de desistir do recurso pois não teve possibilidade de aceder à documentação que o permitia fundamentar.

2.12. As DRE e o Secretário de Estado da Educação não autorizam as escolas a contratar professores de teatro e obrigam, para que haja oferta da disciplina, que seja leccionada por professores do Quadro de Escola, mesmo sabendo que não têm habilitação para tal.

Os alunos, em geral, gostam de praticar o jogo dramático. Em muitas escolas organizam-se e pedem no Conselho Executivo que abra ou alargue a oferta de teatro. As escolas fazem o pedido mas o Ministério, quase sempre, indefere o pedido. Só o autorizando se a disciplina for dada por professores do Quadro de Escola, dos grupos disciplinares regulares que, obviamente, não têm qualquer formação em teatro. Este aspecto, da habilitação profissional para a docência, essencial para a qualidade do ensino, parece não ter qualquer importância para o nosso Ministério da Educação.
Na Escola Básica 2º e 3º Ciclo, N.º 2, de Elvas, o Conselho Executivo e a Associação de Pais pretendiam um professor especializado de Teatro-Educação para leccionar a Oficina de Teatro, horário de 6 horas. Efectuado o pedido, o Secretário de Estado indeferiu-o só permitindo a abertura da disciplina se leccionada por um professor da escola.
Várias possibilidades existem para este Conselho Executivo:
Não consegue “convencer” nenhum professor a dar a disciplina e ela não é oferecida aos alunos;
Consegue que um professor da escola leccione a disciplina. Imaginemos um professor de Geografia. Neste caso, a escola vai ter de recrutar um professor do concurso nacional ou abrir concurso para um horário de Oferta de Escola, 7 horas de Geografia, para leccionar as turmas do professor que ficou com o teatro. Um absurdo.


3. Análise da situação

3.1. A APROTED – Associação de Professores de Teatro Educação, realça a relativa transparência com que foram publicitados os concursos na D.R.E. Algarve e D R. E. de Lisboa e estranha o diminuto número de horários a concurso na D.R.E. Norte, D.R.E Centro e na D.R.E. Alentejo, sabendo-se que nesta última houve concursos publicitados em jornal que nunca chegaram a constar no site da direcção regional.

3.2. Considera como positivo o facto da a generalidade das escolas aceitarem candidaturas através de fax e ou e-mail.

3.3. Considera negativo o facto de a generalidade das escolas não afixarem os critérios de selecção, não publicarem lista graduada de candidatos nas suas páginas electrónicas e não notificarem, ou informarem, os candidatos da afixação das mesmas.

3.4. Verificou que os critérios de selecção apresentados por a generalidade dos conselhos executivos demonstram uma notória falta de conhecimento relativamente às questões técnico-artísticas e pedagógicas do teatro na educação.

3.5. Enaltece a atitude dos poucos Conselhos Executivos que não cederam a pressões corporativas e outras e graduaram os candidatos de acordo com as normas vigentes, dando prioridade aos candidatos com habilitação profissional, pugnando pela justiça e pela qualidade do ensino oferecido aos seus alunos.
(Independentemente de existirem outras escolas com posição semelhante, gostaríamos de salientar o exemplo dado pela Escola Secundária D. Luísa de Gusmão, em Lisboa, já no concurso do ano transacto, e da Escola Secundária de Albufeira, no presente ano).

3.6. Manifesta a sua indignação relativamente às centenas de conselhos executivos que, cedendo ou não, a pressões corporativas ou individuais, a recomendações superiores veladas, ou não, alhearam-se do estipulado na lei e deram prioridade a professores sem habilitação, em detrimento de candidatos habilitados profissionalmente, menosprezando a qualidade do ensino ministrado aos alunos sob sua responsabilidade.

3.7. Manifesta estranheza e indignação pelo reduzidíssimo número de horários a concurso da disciplina de Oficina de Teatro do 3º Ciclo do Ensino Básico e não compreende o alcance e objectivos dos directores regionais e do Secretário de Estado da Educação que proíbem as escolas de contratar técnicos especiais na área do Teatro-Educação, em total desprezo pelas disciplinas curriculares do ensino artístico, pela lei, e pela qualidade do ensino.
Tanto mais incompreensível se torna a decisão porque é dispendida uma verba maior por parte do erário público e há menor qualidade no ensino ministrado aos alunos.

3.8. Considera que a viciação generalizada e já “natural” das regras do concurso por parte das escolas se deve à actuação negligente das direcções regionais de educação e do M. E. na fiscalização e aprovação destes concursos, bem como a uma “tradicional” cultura de contorno da lei, instalada nas escolas e na Administração Pública , onde parece reinar a falta de isenção e se usam poderes públicos para benefício de determinados particulares.
O próprio Ministério da Educação confirmou a sua total inoperância na fiscalização da legalidade dos concursos e na defesa da qualidade do ensino, ao afirmar que a ida dos processos elaborados pelas escolas às direcções regionais é uma mera formalidade, pois, na prática, sanciona todas as propostas das escolas (mesmo que ilegais e prejudiciais ao ensino).

3.9. O que o Ministério pretende fazer, ao permitir, brevemente, a livre contratação dos docentes por parte das escolas é, no fundo, a legalização da ilegalidade, e a afirmação, mais uma vez, da falência da fiscalização do Estado nos actos da Administração Pública e a promoção da má gestão, ilegalidade e injustiça.

3.10. A tão elogiada futura autonomia das escolas na contratação de professores e os seus anunciados sucessos, podem ser avaliados, já hoje, no modo anárquico e fraudulento como são contratados os professores da área do teatro-educação e na própria existência decrépita da nossa educação artística, apesar de os portugueses continuarem a pagar, há décadas, para que os alunos tenham formação artística de qualidade nas escolas públicas.

4. A APROTED conclui, pois, que o aproveitamento indevido das disciplinas da área do Teatro-Educação, com a usurpação desses horários como mero expediente para se alcançar um lugar de docência no ensino público é inaceitável, injusto e desprestigia o importante papel das disciplinas artísticas na educação.
Tendo atingido o “fenómeno”, em nosso entender, uma escandalosa amplitude nacional sem que nada seja feito pelo ME para repor a injustiça e a seriedade nos concursos, antes pelo contrário, prepara-se para legalizar a situação.

A APROTED – Associação de Professores de Teatro – Educação, propõe:

4.1. Que o Ministério da Educação e as escolas não continuem a servir-se das disciplinas da educação artística, e do Teatro-Educação em particular, como expediente para solucionar o excesso de docentes dos vários grupos disciplinares, em total desprezo pela educação artística, qualidade de ensino ministrado e sucesso dos alunos, devendo dar a estas disciplinas e seus docentes a mesma dignidade, estatuto e regras das outras disciplinas curriculares.

4.2. Que o Ministério da Educação abandone a perspectiva retrógrada de que a educação artística é apenas para uma pequena elite, implantando no sistema de ensino do país uma formação artística generalista de qualidade, conforme consignado na Lei de Bases do Sistema Educativo, não continuando a desperdiçar o erário público alimentando a existência de um “ensino artístico” ineficaz, sem qualidade, e onde os melhores profissionais são impedidos de leccionar.

4.3. Que os concursos de Técnicas Especiais passem a ser realizados antes do início do ano lectivo de forma que o ano lectivo tenha um início regular, contribuindo para o sucesso escolar.

4.4. Que sejam apuradas responsabilidades relativamente às ilegalidades referidas neste documento e que o Ministério crie uma Comissão especializada para averiguar as condições em que foram atribuídos os horários da área do Teatro- Educação em centenas de escolas do país.

4.5. Que, mais uma vez, os responsáveis pela violação da lei e da má gestão da coisa pública não fiquem impunes, continuando a contribuir para o desprestígio do Sistema Educativo, da Administração Pública, da Justiça e das próprias instituições democráticas, conforme alertou, recentemente, sua Excelência o Presidente da Republica.

4.6. Que sejam lançados a concurso público todos os horários da área do Teatro – Educação, para o presente ano lectivo, que ilegalmente foram atribuídos a docentes que não se submeteram a este procedimento legal e obrigatório.

4.7. Que as listas de graduação elaboradas pelas escolas tenham em atenção a habilitação profissional dos docentes, como é de lei, e não outros critérios “avulso”.

4.8. Que as listas de graduação que, já no presente ano lectivo, não atenderam ao método de graduação previsto no D.L. 20/2006 sejam consideradas nulas e haja uma nova ordenação dos candidatos.

4.9. Que todos os candidatos sejam notificados da afixação das listas de graduação dos concursos a que concorreram, como é de lei.

4.10. Que as DRE cumpram o estipulado relativamente às publicitações dos concursos e listas de graduação através das suas páginas na Internet.

4.11. Que as escolas se pautem pela isenção, seriedade e transparência na selecção dos candidatos, não ocultando ou dificultando o acesso aos documentos e critérios do concurso aos opositores e recorrentes do mesmo.

4.12. Que a fim de evitar situações idênticas, já no próximo ano lectivo sejam criados grupos de recrutamento/docência para as disciplinas artísticas onde ainda não existem (Teatro-Educação e Dança) e que os docentes sejam sujeitos a um concurso nacional, com critérios únicos, definidos por especialistas do M.E., e uniformemente aplicados, como acontece com as demais disciplinas curriculares.

5. A APROTED aconselha todos os candidatos que se sintam lesados por incumprimento das normas que regulamentam os concursos por Oferta de Escola a apresentarem recurso hierárquico e, se não atendidos, a recorrerem para o competente tribunal administrativo.

Lisboa, 14 de Outubro de 2006
APROTED – Comissão Instaladora

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